
O ingresso no serviço público na condição de servidor público detentor de cargo efetivo até 31/12/2003 assegura ao servidor o direito à aposentadoria com integralidade e paridade, ainda que com aplicação de regras de transição impostas pela EC 103/2019.
E, por longo tempo, os servidores com direito à integralidade (aposentadoria com base na remuneração do segurado no cargo efetivo, ao subsídio, ou ao provento) e à paridade (revisão dos proventos de aposentadoria mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração ou subsídio dos segurados em atividade) consideraram este o melhor cenário para aposentar. Entretanto, a reforma da previdência operada em 2019 acabou por mudar essa concepção ao permitir que os servidores possam se aposentar por valor superior à última remuneração quando a média contributiva for superior a esta, podendo até o multiplicador do valor de aposentadoria passar de 100% da média.
Assim, servidores ingressantes a partir de 01/01/2004 passaram a ter, em alguns vários casos, benefícios de aposentadoria melhores do que os dos detentores de integralidade e paridade.
Essa nova realidade sobre os cálculos de aposentadoria por servidores públicos tem promovido uma atuação mais diligente no momento de concessão do benefício de aposentadoria, pois o servidor deve exigir que sejam realizados os cálculos para, diante deles, efetuar a escolha pelo melhor benefício.
Se, por ventura, no ato de aposentadoria não tiver sido ofertado ao servidor as opções com cálculos discriminados, a revisão do benefício de aposentadoria é uma alternativa viável para o servidor.
Importante destacar que se o servidor fizer a opção por não integralidade e não paridade, o reajuste de seus proventos de aposentadoria não seguirá a regra dos ativos, mas a do reajuste do INSS.
Melissa Folmann, advogada, Coordenadora da Pós-Graduação em Regimes Próprios de Previdência Social da Escola da Magistratura Federal do Paraná, professora da EMAP – Escola da Magistratura Estadual do Paraná, autora de diversas obras e artigos.
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